terça-feira, 30 de agosto de 2011

Semana da Paz!

      Olá amigos e alunos...
Na ultima semana de setembro iniciamos a Semana da Paz! Já ouviram falar?


     A semana da paz é uma data comemorativa do estado do Paraná, onde são desenvolvidas ações educativas voltadas para paz!



"Lei nº 14.357
Data 19 de abril de 2004.


Súmula: Dispõe sobre a primeira semana da primavera, como data comemorativa da
Semana da Paz, que passa a fazer parte do calendário de comemorações do Estado do
Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica designada a primeira semana da primavera, a cada ano, como a data comemorativa
da Semana da Paz, que passa a fazer parte do calendário de comemorações do Estado do
Paraná.
Art. 2º. Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas, com o envolvimento das
instituições de ensino, em todos os graus, na discussão sobre a violência e suas causas, com
incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções e soluções inovadoras
contra a violência.
Art. 3º. O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento entre
estudantes, policiais e toda a sociedade organizada.
Art. 4º. Fica instituída e adotada a bandeira da paz, que deverá ser escolhida por meio de
concurso público a ser realizado pelas Secretarias Estaduais de Cultura e de Educação.
Art. 5º. Na Semana da Paz, haverá em todo Estado confraternização, com atividades artísticas,
científicas, esportivas e religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições
educacionais, científicas e artísticas estaduais e outros públicos hastearem a bandeira da paz.
Art. 6º. A Semana da Paz homenageará a cada ano um cidadão paranaense que se tenha
destacado na promoção da paz no Estado ou fora dele.
Art. 7º. A Secretaria Estadual da Cultura, em conjunto com a Secretaria Estadual da Educação,
deverá constituir uma Comissão Especial para organizar a Semana da Paz composta por:
I – 01 representante do Executivo, indicado pelo Governador;
II – 01 representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente;
III – 05 representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Governador.
Art. 8º. Caberão à Secretaria Estadual da Cultura e à Secretaria Estadual da Educação as demais
normas e providências para a implantação e o cumprimento da presente lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de abril de 2004.
Roberto Requião
Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil"

       Por isso quero convidá-los à participar ativamente desta semana que se inicia no final de Setembro!
Vamos refletir sobre a Paz e agir em prol dela...


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